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"Ultrapassa-te a ti mesmo a cada dia, a cada instante. Não por vaidade, mas para corresponderes à obrigação sagrada de contribuir sempre mais e sempre melhor, para a construção do Mundo. Mais importante que escutar as palavras é adivinhar as angústias, sondar o mistério, escutar o silêncio. Feliz de quem entende que é preciso mudar muito para ser sempre o mesmo".

Dom Helder Câmara


sexta-feira, 21 de setembro de 2012

OS PODERES DA REPUBLICA - POR ANTONIO MORAIS


O Poder Executivo é um dos poderes governamentais. Segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado. De fato, o poder executivo de uma nação é regularmente relacionado ao próprio governo. O poder executivo pode ser representado, em nível nacional, por apenas um órgão (presidência da república, no caso de um presidencialismo), ou pode ser dividido (parlamento e coroa real, no caso de monarquia constitucional).

O poder legislativo é o poder de legislar, criar leis. No sistema de três poderes, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às instituições públicas nas suas relações recíprocas.

Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno em sua teoria da separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam). Há ainda, nos países com justiça privada, o Tribunal Arbitral composto de Juízes Arbitrais, Conciliadores e Mediadores. No Brasil os Juízes Arbitrais são considerados juízes de fato e de direito e a Lei 9.307/96 regulamenta o funcionamento desses tribunais privados, muito comum nos países de "primeiro mundo".

No Brasil o executivo, pelo menos nos últimos anos, tem eliminado a finalidade do legislativo. O presidente governa por medida provisoria, quando o legislativo  não aprova na sua integralidade o executivo veta as alterações e o legislativo nunca  leva o veto a votação. Você lembra quando foi votado um veto presidencial pelo congresso  brasileiro? Todos ficam na gaveta do guardião do governo, o presidente do congresso.

O poder o executivo é tamanho, ou imagina ser, que  recentemente vimos um ex-presidente determinando o que  devia e quando devia ser julgado determinado processo pelo Judiciário. Felizmente este fato fez com que os juizes do Supremo Tribunal Federal assumissem suas verdadeiras funções.

Um comentário:

  1. Não há diferença. No Brasil, pais, estado e principalmente no município o poder do executivo é tamanho que retira as funções do legislativo. Até porque o legislativo eleito não tem a capacidade de exercitar sua função. Composto geralmente de analfabetos incompetentes e bajuladores subservientes. Apenas carimbam a vontade do executivo com sua assinatura. O Judiciário geralmente ampara os desejos do executivo.

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