JUSTIÇA DIZ QUE ATRASO DE SALÁRIOS GERA DANOS MORAIS
Para aqueles que costumam atrasar o pagamento so salário de seus trabalhadores vai aqui um alerta.
O constante atraso no pagamento de um funcionário pode obrigar a empresa à indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) numa ação que condenou a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) ao pagamento de R$ 10 mil a um empregado pelo contumaz atraso no pagamento do seu salário.
Segundo informações do TST, o empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
Ele recorreu ao TST sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing.
A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, “o que, por óbvio, compromete toda a sua vida – pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família”, destacou. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte IG Notícias 24/05/2012
25/05/2012
A Justiça do Trabalho é muito atuante e justa. Decisão sabia.
ResponderExcluirInfelizmente a lei não tipifica o trabalho escravo, tem muito deputado e senador utilizando mão de obra humana a margem da lei. Pra esses a lei não tem força, não tem eficacia. Lamentável que um trabalhador fique 8 anos no governo e não tenha definido em lei o que é trabalho escravo.
... Aí eu disse:
ResponderExcluirParece-me que as pessoas não sabem o que são "Danos Morais". Vai aqui uma dica:
São considerados Danos Morais:
INDENIZÁVEIS: A injúria, a difamação, a vergonha, por trazerem como conseqüência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida. Podendo resultar em indenzação financeira por parte do agente causador do dano moral.
Vem de muito longe o direito compensatório pago por Danos Morais. Noo segundo milênio, antes da era cristã, "O Código de Hamurabi" já disciplinava algumas situações na Mesopotâmia em que o dano de natureza moral poderia ser reparado pecuniariamente.
Os babilônios tambem estabeleceram penalidades pecuniárias para os casos de Danos Morais, e somente quando estes meios eram frustrados, é que se aplicava a pena de talião, aquela do "Olho por Olho, Dente por Dente".
NÃO INDENIZÁVEIS: Danos Morais de natureza psicológica que independem da vontade de terceiros, como a morte de um ente querido, dentre outros.